O Estado do Rio Grande do Sul poderá editar lei que concede parcelamento de ICMS com redução de multa e juros e pagamento em até 120 meses: O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), órgão constituído pelos Secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e presidido pelo Ministro da Fazenda ou pelo representante por ele indicado, com finalidade de promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal na concessão, revogação e regulamentação de benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), publicou, na última quinta-feira, dia 20 de agosto, o Convênio ICMS nº 88. Tal convênio autoriza o governo do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos de ICMS, medida extremamente relevante diante do cenário econômico que assombra o estado.
Permitiu-se a redução em até 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICMS, vencidos até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive aqueles com processo judicial já em andamento. Os débitos também poderão ser pagos com redução de até 85% das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, e poderá ser parcelado em até 120 meses.
Para empresas optantes do Simples Nacional, ou que possuam débitos decorrentes do período que esteve no regime, poderá a dívida ser parcelada com redução de até 100% das multas, punitivas ou moratórias, e seus respectivos acréscimos legais.
Para ingresso no parcelamento, ou para utilização dos descontos previstos, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da primeira parcela, ou parcela única, conforme o caso escolhido. O prazo para adesão ao parcelamento será regulamentado por lei estadual, ainda não editada, mas não que excederá 21 de dezembro.
O benefício será revogado se o contribuinte atrasar o pagamento das parcelas por três meses, consecutivas ou não, ou representarem acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a três meses do ICMS declarado. Poderá, ainda, a Fazenda Estadual estabelecer outras normas que, ao serem descumpridas, também incidirão na rescisão do parcelamento.
A Barbieri, Rudnicki & Silva Advocacia mantém-se sempre atualizada nas novas legislações e decisões em matéria tributária e fica à disposição de seus clientes e demais interessados para maiores informações a respeito do tema.
Stefano Passos Barbieri – stefano@brsadvocacia.com.br
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