A recente Lei n.º 14.181/2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a concessão de crédito e sobre a prevenção e tratamento do superendividamento.
São significativas as alterações promovidas, demandando das instituições financeiras que atuam no mercado de crédito um novo olhar sobre suas operações e posicionamento.
A divulgação de operações de crédito deve respeitar maior carga informacional quanto às suas características e reflexos, considerando ainda a idade do consumidor, natureza e modalidade do crédito, dentre outros critérios. Também, é vedada qualquer referência em publicidade sobre ausência de consulta aos órgãos de proteção ao crédito ou avaliação da situação financeira do consumidor.
As disposições do texto legal buscam prevenir e tratar o superendividamento do consumidor, reflexo extremamente negativo do mais difundido acesso ao crédito na sociedade. Segundo o texto legal, superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
O consumidor em situação de superendividamento terá acesso a mecanismos de conciliação junto aos seus credores, conduzidos pelo Poder Judiciário, assim como a peculiar procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório no caso de insucesso da conciliação.
O assunto deve ser prioridade na pauta de todos os agentes do mercado de crédito.
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